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Artigo 94, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

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Art. 94

Os eventos pecuários, no Distrito Federal, são classificados, quanto à jurisdição, em:

I

regional: participação de animais, de uma ou mais espécies ou raças procedentes do Distrito Federal e sua região geoeconômica;

II

interestadual: participação de animais, de uma ou mais espécies ou raças, procedentes de mais de um estado ou Distrito Federal;

III

internacional: participação de animais, de uma ou mais espécies ou raças, procedentes de qualquer parte do país e que obrigatoriamente conte com representação de outro país.