Artigo 93, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015
Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 93
Para os efeitos deste Regulamento considera-se evento pecuário qualquer aglomeração de animais com finalidade específica, devendo-se enquadrar em uma das seguintes classificações:
I
exposição, concurso leiteiro, de marcha e outros similares: Evento com a participação de animais destinados à permanência temporária em parques de exposição, feiras ou outras aglomerações, com objetivo principal de avaliação zootécnica;
II
leilão, feira, shopping e outros similares: Evento com a participação de animais destinados à curta permanência em parques de exposição, feiras ou outras aglomerações de animais, com objetivo de comercialização;
III
esporte e lazer: Eventos com a participação de animais destinados a competições esportivas, lazer ou recreação, como vaquejadas, provas de laço, prova de tambor, rodeio, cavalgadas, provas hípicas e outros, realizados em propriedades rurais, parques de exposição, feiras ou outros recintos com aglomerações de animais;
§ 1º
Considera-se aglomeração de animais, para efeito deste regulamento, aquelas em que existir a reunião, em espaço comum, de animais de procedências distintas;
§ 2º
Todos os eventos a que se refere este artigo devem ser realizados em locais com estrutura física compatível com a necessidade e finalidade, de forma a garantir a redução de riscos sanitários, o bem-estar e a inspeção dos animais;
§ 3º
É permitida a realização concomitante de exposição, feira, leilão e outros eventos pecuários;
§ 4º
Eventos com participação exclusiva de cães e gatos estão dispensados das exigências relacionadas neste Regulamento;
§ 5º
Todo evento pecuário deve possuir um Médico Veterinário como responsável técnico (RT);
§ 6º
É vedado aos servidores vinculados ao SVO/DF atuar como responsáveis técnicos em eventos pecuários.