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Artigo 93, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

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Art. 93

Para os efeitos deste Regulamento considera-se evento pecuário qualquer aglomeração de animais com finalidade específica, devendo-se enquadrar em uma das seguintes classificações:

I

exposição, concurso leiteiro, de marcha e outros similares: Evento com a participação de animais destinados à permanência temporária em parques de exposição, feiras ou outras aglomerações, com objetivo principal de avaliação zootécnica;

II

leilão, feira, shopping e outros similares: Evento com a participação de animais destinados à curta permanência em parques de exposição, feiras ou outras aglomerações de animais, com objetivo de comercialização;

III

esporte e lazer: Eventos com a participação de animais destinados a competições esportivas, lazer ou recreação, como vaquejadas, provas de laço, prova de tambor, rodeio, cavalgadas, provas hípicas e outros, realizados em propriedades rurais, parques de exposição, feiras ou outros recintos com aglomerações de animais;

§ 1º

Considera-se aglomeração de animais, para efeito deste regulamento, aquelas em que existir a reunião, em espaço comum, de animais de procedências distintas;

§ 2º

Todos os eventos a que se refere este artigo devem ser realizados em locais com estrutura física compatível com a necessidade e finalidade, de forma a garantir a redução de riscos sanitários, o bem-estar e a inspeção dos animais;

§ 3º

É permitida a realização concomitante de exposição, feira, leilão e outros eventos pecuários;

§ 4º

Eventos com participação exclusiva de cães e gatos estão dispensados das exigências relacionadas neste Regulamento;

§ 5º

Todo evento pecuário deve possuir um Médico Veterinário como responsável técnico (RT);

§ 6º

É vedado aos servidores vinculados ao SVO/DF atuar como responsáveis técnicos em eventos pecuários.