Artigo 90 do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015
Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 90
Os estabelecimentos comerciais de produtos de uso veterinário somente poderão comercializar vacinas contra febre aftosa, brucelose, raiva dos herbívoros, dentre outras a serem definidas pelo SVO/DF, após cadastramento na unidade local do SVO/DF, observados demais requisitos legais para controle, conservação e comercialização destes produtos, bem como apresentar licenciamento e registro nos órgãos competentes;
Parágrafo único
O cadastramento dos estabelecimentos a que se refere este artigo será concedido após inspeção e aprovação das instalações e dos equipamentos.