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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

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Art. 9º

São deveres do proprietário de estabelecimento comercial de produtos de uso veterinário:

I

manter registros e cadastros atualizados no SVO/DF e demais órgãos competentes;

II

realizar os controles e as comunicações estabelecidas pelo SVO/DF;

III

permitir a realização, no estabelecimento, de atividades de inspeção e fiscalização das condições de recebimento, conservação, estocagem e comercialização de vacinas e outros produtos de uso veterinário de peculiar interesse do SVO/DF, bem como permitir coleta de amostras destes produtos para análises e pesquisas, sempre que necessário;

IV

não obstruir a apreensão, inutilização e destruição de produtos com prazo de validade expirado, fraudados, sob condições inadequadas de conservação ou considerados impróprios ao uso indicado;

V

acatar e cumprir as disposições deste Regulamento.