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Artigo 88 do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

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Art. 88

Couros, peles, lãs, chifres, ossos e demais subprodutos e resíduos de origem animal, destinados a fins industriais, somente poderão transitar em território do Distrito Federal de acordo com os requisitos sanitários previstos na legislação sanitária vigente e acompanhados de Certificado de Inspeção Sanitária (CIS), emitido pelo SVO/DF ou pelo órgão local de inspeção de produtos de origem vegetal e animal doravante denominado DIPOVA.