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Artigo 86, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

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Art. 86

O veículo a ser utilizado para o transporte de animais deverá estar limpo, desinfetado e desinfestado, possuir espaço suficiente e seguro, ventilação e piso apropriado para cada espécie animal;

Parágrafo único

Após o desembarque dos animais, o veículo deverá ser imediatamente limpo, desinfetado e desinfestado, às custas de seu condutor ou proprietário.