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Artigo 85, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

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Art. 85

Os animais e ovos férteis, seus subprodutos, insumos e resíduos em geral que forem encontrados em trânsito em desacordo com a legislação sanitária vigente, desacompanhados dos documentos zoossanitários previstos neste Regulamento ou com documentação irregular serão retidos ou apreendidos juntamente com os veículos transportadores;

§ 1º

As cargas poderão, ainda, a critério do SVO/DF, serem retornadas à origem, destruídas ou encaminhadas para abate ou sacrifício sanitário, sem prejuízo às das demais sanções previstas;

§ 2º

O SVO/DF poderá requisitar apoio policial e de outras autoridades competentes no cumprimento das ações de apreensão aludidas no caput deste artigo;

§ 3º

Os animais, quando apreendidos, serão encaminhados a local definido pelo SVO/DF, com despesas de transporte, abrigo, alimentação, vacinação e realização de testes de diagnóstico às expensas de seus proprietários;

§ 4º

O transporte das cargas apreendidas será de responsabilidade de seus condutores ou proprietários;

§ 5º

Entende-se por documentos irregulares aqueles rasurados, incompletos, adulterados, falsificados ou não condizentes com a carga transportada.