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Artigo 84 do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

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Art. 84

Os proprietários, compradores, vendedores, condutores ou seus prepostos, quando solicitados, deverão apresentar toda a documentação sanitária relativa aos animais e aos ovos férteis, seus subprodutos, insumos e resíduos em geral, independente de estar em trânsito, no estabelecimento de origem ou no local de destino dos animais.