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Artigo 83, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

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Art. 83

A fiscalização obrigatória do trânsito intradistrital e interestadual será exercida por servidor credenciado e devidamente identificado no SVO/DF, no exercício da função de fiscalização;

§ 1º

Sempre que necessário e de acordo com a legislação sanitária vigente, serão estabelecidos corredores sanitários com a finalidade de direcionar o trânsito de animais, seus produtos, subprodutos, derivados, insumos e resíduos em geral;

§ 2º

O transportador de animais ou de produtos, subprodutos e de material biológico fica obrigado a parar nos postos fixos de fiscalização do SVO/DF, ou quando interceptado por fiscalização móvel, para efeito das ações de inspeção e fiscalização;

§ 3º

O transportador citado no § 2º deste artigo que, em trânsito, descumprir rota estabelecida em documentação sanitária ou em desvio de corredor sanitário estará sujeito às penalidades previstas neste regulamento.