Artigo 82, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015
Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 82
Somente será permitido o trânsito de animais e ovos férteis no Distrito Federal, quando devidamente acompanhados da Guia de Trânsito Animal (GTA) e demais documentos zoossanitários de porte obrigatório, de acordo com a legislação de defesa sanitária animal vigente, considerando a espécie, sexo, origem, faixa etária e finalidade de trânsito dos animais;
Parágrafo único
A GTA será expedida por médico veterinário ou servidor autorizado do SVO/ DF e por médicos veterinários do setor privado habilitados na forma da lei.