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Artigo 81, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

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Art. 81

Para a comprovação do cumprimento das medidas direcionadas à prevenção e ao combate às doenças animais, serão adotados no Distrito Federal os seguintes documentos zoossanitários, observados os prazos de validade de acordo com a legislação sanitária vigente, e considerada a espécie, sexo, origem, finalidade e faixa etária:

I

guia de trânsito animal (GTA);

II

atestado de vacinação contra brucelose;

III

atestado de vacinação contra raiva;

IV

atestado de vacinação contra influenza equina;

V

atestado de vacinação contra doença de Newcastle e Marek;

VI

atestado de realização de testes de diagnóstico para brucelose;

VII

atestado de realização de testes de diagnóstico para tuberculose;

VIII

atestado sanitário;

IX

resultado de exame laboratorial para o diagnóstico de anemia infecciosa equina;

X

resultado de exame laboratorial para o diagnóstico de mormo;

XI

certificado de Inspeção Sanitária Animal (CIS);

Parágrafo único

A critério do SVO/DF, poderão ser exigidos outros documentos.