Artigo 81, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015
Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 81
Para a comprovação do cumprimento das medidas direcionadas à prevenção e ao combate às doenças animais, serão adotados no Distrito Federal os seguintes documentos zoossanitários, observados os prazos de validade de acordo com a legislação sanitária vigente, e considerada a espécie, sexo, origem, finalidade e faixa etária:
I
guia de trânsito animal (GTA);
II
atestado de vacinação contra brucelose;
III
atestado de vacinação contra raiva;
IV
atestado de vacinação contra influenza equina;
V
atestado de vacinação contra doença de Newcastle e Marek;
VI
atestado de realização de testes de diagnóstico para brucelose;
VII
atestado de realização de testes de diagnóstico para tuberculose;
VIII
atestado sanitário;
IX
resultado de exame laboratorial para o diagnóstico de anemia infecciosa equina;
X
resultado de exame laboratorial para o diagnóstico de mormo;
XI
certificado de Inspeção Sanitária Animal (CIS);
Parágrafo único
A critério do SVO/DF, poderão ser exigidos outros documentos.