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Artigo 80, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

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Art. 80

A educação sanitária em defesa sanitária animal é atividade estratégica e instrumento de defesa sanitária animal que visa garantir o comprometimento dos integrantes das cadeias produtivas e da sociedade em geral.

§ 1º

Entende-se como educação sanitária em defesa sanitária animal o processo ativo e contínuo de utilização de meios, métodos e técnicas capazes de educar e desenvolver consciência crítica no público alvo.

§ 2º

O SVO/DF disporá de estrutura para as ações de educação sanitária em defesa sanitária animal.

§ 3º

O SVO/DF deverá apoiar atividades de educação sanitária realizadas por serviços, instituições e organizações públicas e privadas.