Artigo 8º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015
Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São deveres do proprietário de estabelecimento abatedor de animais:
I
manter registros e cadastros atualizados no SVO/DF e demais órgãos competentes;
II
realizar os controles e as comunicações estabelecidas pela autoridade sanitária;
III
exigir dos fornecedores a apresentação de documentação sanitária prevista neste Regulamento e mantê-la arquivada pelo período de cinco anos;
IV
acatar e cumprir as disposições deste Regulamento.