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Artigo 8º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

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Art. 8º

São deveres do proprietário de estabelecimento abatedor de animais:

I

manter registros e cadastros atualizados no SVO/DF e demais órgãos competentes;

II

realizar os controles e as comunicações estabelecidas pela autoridade sanitária;

III

exigir dos fornecedores a apresentação de documentação sanitária prevista neste Regulamento e mantê-la arquivada pelo período de cinco anos;

IV

acatar e cumprir as disposições deste Regulamento.