Artigo 78, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015
Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 78
A vigilância das demais encefalopatias, com destaque para as encefalopatias espongiformes transmissíveis, deverá ser implementada conforme legislação federal vigente e instruções complementares;
Parágrafo único
A produção, a comercialização e a utilização de produtos destinados a alimentação de ruminantes que contenham em sua composição proteínas e gorduras de origem animal constitui infração à legislação de defesa sanitária animal, cabendo penalidades e sanções nos termos da legislação de defesa sanitária animal vigente.