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Artigo 77, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

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Art. 77

Comprovado o diagnóstico de raiva, por meio de técnicas laboratoriais, SVO/DF adotará os seguintes procedimentos:

I

exigência de vacinação focal e perifocal para rebanhos localizados até o raio de 12 quilômetros do foco;

II

implementação de atividades de vigilância sanitária e epidemiológica;

III

controle de transmissores e reservatórios de acordo com a situação epidemiológica apresentada;

§ 1º

A vacinação prevista no inciso I deste artigo será custeada e realizada pelo proprietário dos animais e será mantida pelo tempo necessário ao estabelecimento de níveis satisfatórios de controle da raiva;

§ 2º

O SVO/DF poderá adotar outras medidas sanitárias, observadas a situação epidemiológica da raiva.