Artigo 77, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015
Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 77
Comprovado o diagnóstico de raiva, por meio de técnicas laboratoriais, SVO/DF adotará os seguintes procedimentos:
I
exigência de vacinação focal e perifocal para rebanhos localizados até o raio de 12 quilômetros do foco;
II
implementação de atividades de vigilância sanitária e epidemiológica;
III
controle de transmissores e reservatórios de acordo com a situação epidemiológica apresentada;
§ 1º
A vacinação prevista no inciso I deste artigo será custeada e realizada pelo proprietário dos animais e será mantida pelo tempo necessário ao estabelecimento de níveis satisfatórios de controle da raiva;
§ 2º
O SVO/DF poderá adotar outras medidas sanitárias, observadas a situação epidemiológica da raiva.