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Artigo 76, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

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Art. 76

Notificada a suspeita de ocorrência da raiva, o SVO/DF, ressalvado o disposto na legislação do Sistema Único de Saúde e observados os procedimentos técnicos de segurança sanitária, adotará as seguintes medidas preliminares:

I

coleta de material para diagnóstico laboratorial;

II

isolamento de animais doentes e suspeitos.