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Artigo 74 do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

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Art. 74

A vacinação será realizada e custeada pelo proprietário dos animais, exceto quando se tratar de campanhas de vacinação de peculiar interesse da saúde pública ou da defesa sanitária animal, com critérios definidos pelo SVO/DF.