Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 73, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 73

As medidas sanitárias de combate à raiva, no Distrito Federal, serão aplicadas visando à proteção da saúde pública e dos rebanhos mediante a vacinação dos herbívoros domésticos suscetíveis e o controle de transmissores, revestindo a vacinação de caráter obrigatório sempre que tal medida for considerada necessária por razões de ordem epidemiológica;

Parágrafo único

Quando obrigatória, a comprovação da vacinação será realizada junto ao SVO/DF mediante a apresentação de nota fiscal e ficha de declaração definida em ato normativo específico.