Artigo 68, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015
Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Notificada a suspeita ou a ocorrência da Doença de Newcastle, o SVO/DF, observados os procedimentos técnicos de segurança sanitária, adotará medidas preliminares constantes do Plano de Contingência da doença elaborado pelo MAPA, incluindo:
I
interdição temporária da propriedade;
II
coleta de material específico para diagnóstico laboratorial;
III
recenseamento de todas as categorias de aves da propriedade, com ou sem os sinais clínicos da doença, inclusive de aves mortas;
IV
isolamento das aves nos locais de alojamento;
V
proibição da movimentação das aves para o exterior da propriedade;
VI
restrição do trânsito de pessoas, animais, veículos, carnes de aves, carcaças, detritos, camas e outras estruturas que possam disseminar a doença;
VII
limpeza e desinfecção das instalações;
VIII
inquérito epidemiológico para determinação da origem da infecção e sua propagação;
IX
outras medidas sanitárias necessárias.
§ 1º
Em caso de suspeita, a interdição a que alude este artigo será mantida pelo tempo necessário à conclusão das análises laboratoriais.
§ 2º
Na ocorrência de foco, as medidas sanitárias, bem como, a interdição da propriedade, somente serão suspensas mediante o afastamento de evidências clínicas, laboratoriais e epidemiológicas da presença do agente.