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Artigo 68, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

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Art. 68

Notificada a suspeita ou a ocorrência da Doença de Newcastle, o SVO/DF, observados os procedimentos técnicos de segurança sanitária, adotará medidas preliminares constantes do Plano de Contingência da doença elaborado pelo MAPA, incluindo:

I

interdição temporária da propriedade;

II

coleta de material específico para diagnóstico laboratorial;

III

recenseamento de todas as categorias de aves da propriedade, com ou sem os sinais clínicos da doença, inclusive de aves mortas;

IV

isolamento das aves nos locais de alojamento;

V

proibição da movimentação das aves para o exterior da propriedade;

VI

restrição do trânsito de pessoas, animais, veículos, carnes de aves, carcaças, detritos, camas e outras estruturas que possam disseminar a doença;

VII

limpeza e desinfecção das instalações;

VIII

inquérito epidemiológico para determinação da origem da infecção e sua propagação;

IX

outras medidas sanitárias necessárias.

§ 1º

Em caso de suspeita, a interdição a que alude este artigo será mantida pelo tempo necessário à conclusão das análises laboratoriais.

§ 2º

Na ocorrência de foco, as medidas sanitárias, bem como, a interdição da propriedade, somente serão suspensas mediante o afastamento de evidências clínicas, laboratoriais e epidemiológicas da presença do agente.