Artigo 63, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015
Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Notificada a suspeita ou confirmada a ocorrência de peste suína clássica, o SVO/DF, observados os procedimentos técnicos de segurança sanitária, adotará as medidas previstas no Plano de Contingência para Peste Suína Clássica do Programa Nacional de Sanidade Suídea (PNSS), incluindo:
I
interdição temporária da propriedade;
II
coleta de material específico para análise laboratorial;
III
proibição da entrada e saída de animais da propriedade;
IV
proibição da comercialização de animais, de seus produtos e subprodutos;
V
restrição do trânsito de veículos na propriedade, com desinfecção dos mesmos;
VI
implementação de atividades de vigilância sanitária e epidemiológica;
VII
outras medidas, a critério do SVO/DF.
Parágrafo único
Diante de resultado negativo do diagnóstico laboratorial para PSC serão suspensas as medidas constantes deste artigo.