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Artigo 63, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

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Art. 63

Notificada a suspeita ou confirmada a ocorrência de peste suína clássica, o SVO/DF, observados os procedimentos técnicos de segurança sanitária, adotará as medidas previstas no Plano de Contingência para Peste Suína Clássica do Programa Nacional de Sanidade Suídea (PNSS), incluindo:

I

interdição temporária da propriedade;

II

coleta de material específico para análise laboratorial;

III

proibição da entrada e saída de animais da propriedade;

IV

proibição da comercialização de animais, de seus produtos e subprodutos;

V

restrição do trânsito de veículos na propriedade, com desinfecção dos mesmos;

VI

implementação de atividades de vigilância sanitária e epidemiológica;

VII

outras medidas, a critério do SVO/DF.

Parágrafo único

Diante de resultado negativo do diagnóstico laboratorial para PSC serão suspensas as medidas constantes deste artigo.