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Artigo 61 do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

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Art. 61

A ocorrência de mormo em território do Distrito Federal implicará apresentação de comprovante de exame negativo de mormo, dentro do prazo de validade, para permissão de trânsito, independente da finalidade.

Art. 61

As demais exigências sanitárias para o controle do mormo deverão atender a legislação específica. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45190 de 22/11/2023)