Artigo 60 do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015
Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Os proprietários, transportadores ou condutores dos animais procedentes de Unidades da Federação (UF) onde foi confirmada a presença do agente causador do mormo ficam obrigados a apresentar exame negativo de mormo e ausência de sinais clínicos para qualquer finalidade de trânsito dentro do Distrito Federal.
Art. 60
O SVO/DF deverá notificar a ocorrência de caso confirmado de mormo às autoridades locais de saúde pública. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45190 de 22/11/2023)