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Artigo 6º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

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Art. 6º

São deveres do transportador ou condutor de animais:

I

desinfetar, antes e depois do deslocamento, o veículo de transporte de animais suscetíveis a doenças de que trata o art. 2º deste Regulamento;

II

exigir dos proprietários ou depositários os documentos zoossanitários obrigatórios previstos pela legislação para transporte de animais de acordo com a espécie e finalidade;

III

fazer acompanhar os animais em trânsito no Distrito Federal, dos documentos zoossanitários exigidos pela legislação federal e distrital em vigor;

IV

acatar e cumprir as exigências sanitárias estabelecidas nos dispositivos da Lei e deste Regulamento.

§ 1º

Os transportadores ou condutores de animais que descumprirem o estabelecido neste artigo estarão sujeitos a penalidades previstas neste Regulamento, além de arcar com as despesas de retorno dos animais à origem, quando aplicável e, em caso de apreensão, transportar os animais até o local definido pelo SVO/DF.

§ 2º

Constatada a suspeita de ocorrência de doença contagiosa em animais em trânsito, mesmo que legalmente acobertados por documentação zoossanitária, caberá ao transportador conduzir os animais até o local definido pelo SVO/DF.