Artigo 6º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015
Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São deveres do transportador ou condutor de animais:
I
desinfetar, antes e depois do deslocamento, o veículo de transporte de animais suscetíveis a doenças de que trata o art. 2º deste Regulamento;
II
exigir dos proprietários ou depositários os documentos zoossanitários obrigatórios previstos pela legislação para transporte de animais de acordo com a espécie e finalidade;
III
fazer acompanhar os animais em trânsito no Distrito Federal, dos documentos zoossanitários exigidos pela legislação federal e distrital em vigor;
IV
acatar e cumprir as exigências sanitárias estabelecidas nos dispositivos da Lei e deste Regulamento.
§ 1º
Os transportadores ou condutores de animais que descumprirem o estabelecido neste artigo estarão sujeitos a penalidades previstas neste Regulamento, além de arcar com as despesas de retorno dos animais à origem, quando aplicável e, em caso de apreensão, transportar os animais até o local definido pelo SVO/DF.
§ 2º
Constatada a suspeita de ocorrência de doença contagiosa em animais em trânsito, mesmo que legalmente acobertados por documentação zoossanitária, caberá ao transportador conduzir os animais até o local definido pelo SVO/DF.