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Artigo 59 do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

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Art. 59

A propriedade que apresente um ou mais animais com diagnóstico conclusivo positivo será considerada foco da doença;

Art. 59

A propriedade que apresentar um ou mais casos confirmados de mormo será considerada foco da doença e serão tomadas as medidas sanitárias definidas pelo SVO. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45190 de 22/11/2023) § 1º A propriedade que apresente um ou mais animais com diagnóstico conclusivo positivo de mormo será considerada foco da doença e imediatamente interditada e submetida a regime de saneamento; (Revogado(a) pelo(a) Decreto 45190 de 22/11/2023) § 2º As propriedades que mantiveram vínculo epidemiológico com as propriedades foco estarão sujeitas às medidas sanitárias previstas neste regulamento. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 45190 de 22/11/2023)