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Artigo 58 do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

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Art. 58

Os animais reagentes à prova de FC sem a apresentação de sinais clínicos, bem como os não reagentes, mas com apresentação de sinais clínicos compatíveis para mormo, poderão ser submetidos a teste complementar de diagnóstico da doença utilizando-se de provas ou testes estabelecidos pela legislação federal.

Art. 58

Os critérios para definição de caso confirmado de mormo seguem as orientações do MAPA. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45190 de 22/11/2023)