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Artigo 57, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

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Art. 57

Para efeito de diagnóstico do mormo serão utilizadas provas definidas pelo MAPA. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45190 de 22/11/2023) § 1º As provas de diagnóstico sorológico para mormo somente poderão ser realizadas por laboratórios oficiais ou credenciados pelo MAPA;

§ 1º

Os laboratórios ficam obrigados a comunicar os resultados positivos para mormo ao SVO/ DF, no primeiro dia útil após a realização dos exames. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45190 de 22/11/2023) § 2º Os laboratórios oficiais ou credenciados para execução de exames de mormo somente procederão análises em amostras coletadas e remetidas por médicos veterinários oficiais ou cadastrados pelo SVO/DF, para este fim, acompanhadas das respectivas requisições individuais, em formulário específico, conforme modelo oficializado pelo MAPA; (Revogado(a) pelo(a) Decreto 45190 de 22/11/2023) § 3º O resultado do exame para diagnóstico laboratorial de mormo deverá ser emitido em formulário aprovado pelo MAPA; (Revogado(a) pelo(a) Decreto 45190 de 22/11/2023) § 4º Os laboratórios credenciados ficam obrigados a comunicar os resultados positivos ao SVO/ DF e à SFA-DF, e somente a estes, no primeiro dia útil após a realização dos exames; (Revogado(a) pelo(a) Decreto 45190 de 22/11/2023) § 5º O resultado negativo deverá ser encaminhado ao médico veterinário requisitante do exame ou ao proprietário do animal. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 45190 de 22/11/2023)