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Artigo 56 do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

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Art. 56

A participação de equídeos em eventos equestres e outras aglomerações no Distrito Federal fica condicionada à apresentação de atestado de vacinação contra a influenza equi­na, emitido por médico veterinário, relacionando o nome e idade dos animais vacinados e especificando o imunógeno utilizado, o respectivo número de partida, bem como a data de realização da vacinação;

§ 1º

O atestado de vacinação deverá ser apresentado em via original, dentro do prazo de validade de no máximo 180 dias, podendo ser aceita apresentação de passaporte equino ou carteira de vacinação com as devidas anotações das informações referentes à imunização;

§ 2º

Em caso de participação de animais primovacinados contra influenza equina em eventos citados no caput deste artigo será exigida comprovação de vacinação realizada com antecedência de quinze dias da data do evento.