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Artigo 53 do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

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Art. 53

As medidas constantes do Art. 47 serão suspensas mediante a apresentação de resultado negativo a dois exames laboratoriais para AIE realizados com intervalo de 30 a 60 dias, em todo o plantel equídeo da propriedade. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45190 de 22/11/2023)