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Artigo 52 do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

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Art. 52

Os equídeos com resultado positivo ao exame de anemia infecciosa equina, que forem encontrados em outra propriedade ou em trânsito, serão sumariamente sacrificados na presença de duas testemunhas; (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45190 de 22/11/2023)

Parágrafo único

Em caso de resistência do proprietário a medida estabelecida neste artigo, será requisitado apoio necessário da autoridade policial competente para o efetivo cumprimento da ação. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45190 de 22/11/2023)