Artigo 50 do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015
Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 50
O sacrifício do equídeo portador de AIE será realizado, obrigatoriamente, até 30 (trinta) dias a contar da data de ciência do proprietário; (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45190 de 22/11/2023)
§ 1º O resultado positivo ao exame laboratorial para AIE será comunicado pelo SVO/DF ao proprietário do animal, de forma que seja registrado o seu recebimento; (Revogado(a) pelo(a) Decreto 45190 de 22/11/2023)
§ 2º Em caso de recusa do proprietário em dar ciência ao comunicado, lavrar-se-á laudo circunstanciado na presença de uma testemunha, constando assinatura da mesma; (Revogado(a) pelo(a) Decreto 45190 de 22/11/2023)
§ 3º Decorrido o prazo regulamentar para realização do sacrifício do animal e caso este não tenha sido realizado por ação de resistência do proprietário à medida sanitária, o animal poderá ser compulsoriamente sacrificado observadas as medidas judiciais e penais cabíveis. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 45190 de 22/11/2023)