Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

São deveres do proprietário:

I

facilitar os trabalhos de prevenção e combate às doenças de que trata o Art. 2º deste decreto.

II

comprovar, quando solicitado, a realização de medidas sanitárias preconizadas pelo SVO/ DF, para prevenção, controle e erradicação das doenças relacionadas no Art. 2º.

III

comunicar à autoridade sanitária a suspeita de qualquer das doenças a que se refere o Art. 2° deste decreto.

IV

acatar e executar, sob suas expensas, as exigências sanitárias estabelecidas nos dispositivos da Lei e deste Regulamento.

V

exigir, no ato da aquisição de animais, os documentos zoossanitários obrigatórios previstos em Lei de acordo com a espécie e finalidade envolvidas.

VI

prestar informações cadastrais atualizadas referentes aos animais de sua propriedade junto ao SVO/DF.

VII

atualizar no prazo de 30 (trinta) dias, informações cadastrais de nova propriedade adquirida.

VIII

fornecer ao transportador ou condutor de animais, de acordo com a espécie e finalidade, os documentos zoossanitários de porte obrigatório para trânsito, previstos pela legislação de defesa sanitária animal vigente.

IX

limpar e desinfetar boxes, locais de embarque e desembarque, currais, bretes e quaisquer instalações utilizadas no manejo de animais doentes ou infectados, conforme determinação do SVO/DF.

X

manter os animais, produtos, propriedades ou recintos interditados sob vigilância e proteção, conforme determinação do SVO/DF.

XI

registrar estabelecimentos comerciais avícolas no SVO/DF.