Artigo 5º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015
Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São deveres do proprietário:
I
facilitar os trabalhos de prevenção e combate às doenças de que trata o Art. 2º deste decreto.
II
comprovar, quando solicitado, a realização de medidas sanitárias preconizadas pelo SVO/ DF, para prevenção, controle e erradicação das doenças relacionadas no Art. 2º.
III
comunicar à autoridade sanitária a suspeita de qualquer das doenças a que se refere o Art. 2° deste decreto.
IV
acatar e executar, sob suas expensas, as exigências sanitárias estabelecidas nos dispositivos da Lei e deste Regulamento.
V
exigir, no ato da aquisição de animais, os documentos zoossanitários obrigatórios previstos em Lei de acordo com a espécie e finalidade envolvidas.
VI
prestar informações cadastrais atualizadas referentes aos animais de sua propriedade junto ao SVO/DF.
VII
atualizar no prazo de 30 (trinta) dias, informações cadastrais de nova propriedade adquirida.
VIII
fornecer ao transportador ou condutor de animais, de acordo com a espécie e finalidade, os documentos zoossanitários de porte obrigatório para trânsito, previstos pela legislação de defesa sanitária animal vigente.
IX
limpar e desinfetar boxes, locais de embarque e desembarque, currais, bretes e quaisquer instalações utilizadas no manejo de animais doentes ou infectados, conforme determinação do SVO/DF.
X
manter os animais, produtos, propriedades ou recintos interditados sob vigilância e proteção, conforme determinação do SVO/DF.
XI
registrar estabelecimentos comerciais avícolas no SVO/DF.