Artigo 49 do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015
Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 49
É facultado ao proprietário do animal requerer exame de contraprova ou reteste confirmatório conforme previsto em normativa federal.
Art. 49
Os laboratórios credenciados no Distrito Federal ficam obrigados a encaminhar ao SVO/ DF, até o 5º dia útil subsequente, relatório mensal de exames realizados em animais do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45190 de 22/11/2023)