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Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

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Art. 48

As demais exigências sanitárias para o controle da AIE deverão atender a legislação específica. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45190 de 22/11/2023)

Parágrafo único

Em caso de recusa, a medida será executada na presença de duas testemunhas ou de autoridade policial, requisitadas para este fim. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45190 de 22/11/2023)