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Artigo 47, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

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Art. 47

A ocorrência de caso confirmado para AIE caracteriza foco da doença e serão adotadas, pelo SVO/DF, as medidas zoossanitárias obrigatórias direcionadas ao controle na propriedade. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45190 de 22/11/2023)

I

exame laboratorial para o diagnóstico de AIE de todos os equídeos existentes, à exceção dos lactentes com idade inferior a 6 meses; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 45190 de 22/11/2023)

II

interdição da propriedade; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 45190 de 22/11/2023)

III

isolamento dos equídeos portadores da doença, em baia telada anti-mosca, até que se proceda ao sacrifício; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 45190 de 22/11/2023)

IV

eliminação dos equídeos portadores por meio de sacrifício sanitário; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 45190 de 22/11/2023)

V

proibição da participação de equídeos procedentes da propriedade foco de AIE em exposições, feiras, leilões, concursos hípicos, competições turfísticas, vaquejadas, rodeios ou quaisquer outras aglomerações de animais. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 45190 de 22/11/2023)