Artigo 46 do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015
Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Efetuada a coleta do material para o diagnóstico laboratorial de AIE, os equídeos não poderão ser transferidos do local, até liberação do resultado. do exame;
Art. 46
Os laboratórios credenciados ficam obrigados a comunicar os resultados sororreagentes para AIE ao SVO/ DF, no primeiro dia útil após a realização dos exames. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45190 de 22/11/2023)
§ 1º O material coletado será encaminhado ao laboratório, acompanhado da respectiva requisição do exame, devidamente assinada e carimbada pelo médico veterinário requisitante; (Revogado(a) pelo(a) Decreto 45190 de 22/11/2023)
§ 2º O preenchimento da requisição do exame para o diagnóstico laboratorial de AIE deve ser realizado de forma criteriosa, abrangendo detalhes que assegurem a identificação do animal; (Revogado(a) pelo(a) Decreto 45190 de 22/11/2023)
§ 3º Os resultados de exames realizados em desacordo com este regulamento não serão reconhecidos, sem prejuízo da aplicação de penalidades. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 45190 de 22/11/2023)