Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 45 do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 45

Para o diagnóstico da Anemia Infecciosa Equina (AIE) será adotada a prova sorológica de Imunodifusão em Gel de Agar (IDGA), ou outra técnica oficialmente reconhecida pelo MAPA.

Art. 45

Para o diagnóstico da Anemia Infecciosa Equina (AIE), será adotada a prova sorológica de Imunodifusão em Gel de Agar (IDGA), ou outra técnica reconhecida pelo MAPA. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45190 de 22/11/2023) § 1º O diagnóstico da AIE somente poderá ser realizado por laboratórios oficiais ou credenciados pelo MAPA. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 45190 de 22/11/2023) § 2º Os laboratórios somente procederão análises de amostras coletadas por profissionais médicos veterinários, sendo essas devidamente acompanhadas das respectivas requisições em formulários específicos, de acordo com modelo padronizado e oficializado pelo MAPA. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 45190 de 22/11/2023) § 3º O resultado do exame será expedido em formulário específico e padronizado, de acordo com modelo oficializado pelo MAPA. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 45190 de 22/11/2023) § 4º Os laboratórios credenciados ficam obrigados a comunicar os resultados positivos ao SVO/ DF e à Superintendência Federal de Agricultura do DF (SFA-DF), e somente a estes, no primeiro dia útil após a realização dos exames. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 45190 de 22/11/2023) § 5º O resultado negativo deverá ser encaminhado ao médico veterinário requisitante do exame ou ao proprietário do animal. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 45190 de 22/11/2023) § 6º Os laboratórios credenciados no Distrito Federal ficam obrigados a encaminhar ao SVO/ DF e à SFA-DF, até o 5º dia útil subsequente, relatório mensal de exames realizados em animais do Distrito Federal; (Revogado(a) pelo(a) Decreto 45190 de 22/11/2023) § 7º Os laboratórios deverão manter as amostras examinadas, sob refrigeração, durante 90 (noventa) dias após a emissão dos resultados, devendo as respectivas requisições serem arquivadas por igual período, ao fim do qual, poderão ser descartadas. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 45190 de 22/11/2023)