Artigo 44, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015
Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Os bovinos ou bubalinos reagentes positivos, marcados conforme determina a legislação federal, quando localizados em outra propriedade ou em trânsito irregular, serão sumariamente sacrificados na presença de duas testemunhas ou destinados ao abate em estabelecimento sob serviço de inspeção oficial;
Parágrafo único
Havendo resistência do proprietário ao cumprimento do estabelecido neste artigo, o SVO/DF poderá requisitar o apoio necessário da autoridade policial competente para o efetivo cumprimento da medida sanitária.