Artigo 43, Parágrafo 6 do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015
Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Animais reagentes positivos a teste de diagnóstico para brucelose ou tuberculose serão marcados a ferro candente no lado direito da cara com um "P" contido num círculo de oito centímetros de diâmetro, conforme dispõe o Regulamento do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal;
§ 1º
A marcação a que se refere este artigo será procedida pelo médico veterinário habilitado que realizou os testes de diagnóstico;
§ 2º
Animais reagentes positivos serão interditados, devendo ser isolados de todo o rebanho e sacrificados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o diagnóstico, em estabelecimento sob serviço de inspeção oficial, indicado pelo SVO/DF;
§ 3º
Compete ao médico veterinário habilitado o desencadeamento das ações de eliminação dos animais reagentes positivos, cabendo ao proprietário as despesas decorrentes.
§ 4º
Animais reagentes positivos deverão ser imediatamente afastados da produção leiteira;
§ 5º
É proibida a utilização do leite proveniente da ordenha de animais reagentes positivos para alimentação humana ou animal;
§ 6º
Na impossibilidade de sacrifício dos animais reagentes positivos em estabelecimento sob serviço de inspeção oficial, os animais poderão ser destruídos no estabelecimento de criação ou em local adequado sob aprovação e acompanhamento do SVO/DF, respeitando procedimentos estabelecidos pela legislação pertinente;
§ 7º
É proibido o egresso de animais reagentes positivos e de animais reagentes inconclusivos do estabelecimento de criação, salvo quando comprovadamente destinados ao sacrifício em estabelecimento sob serviço de inspeção oficial ou destruição em local adequado, ou ainda para destruição em estabelecimento de ensino e pesquisa em medicina veterinária, mediante aprovação e acompanhamento do SVO/DF.
§ 8º
Decorrido o prazo regulamentar para eliminação dos animais reagentes positivos, em caso de resistência do proprietário à medida sanitária, o animal poderá ser compulsoriamente sacrificado, sem prejuízo das medidas judiciais e penais cabíveis.