Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015
Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Os animais submetidos à tuberculinização intradérmica para testes de diagnóstico de tuberculose deverão ser obrigatoriamente identificados por sistema de identificação individual adequado que assegure precisamente o seu reconhecimento;
Parágrafo único
Não serão reconhecidos pelo SVO/DF resultados de testes de diagnóstico emitidos por médicos veterinários habilitados que utilizarem de sistema nominal de identificação dos animais em seus atestados, sem prejuízo das cominações legais inerentes ao procedimento.