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Artigo 34, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

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Art. 34

Para o diagnóstico indireto da tuberculose, serão utilizados testes de tuberculinização intradérmica em bovinos e bubalinos com idade igual ou superior a 6 semanas, utilizando equipamentos adequados, seguindo as determinações estabelecidas em normas pelo MAPA, no âmbito do Regulamento do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal.

§ 1º

Para realização de testes de tuberculinização intradérmica empregados no diagnóstico da tuberculose bovina, serão utilizadas somente tuberculinas PPD (Derivado Protéico Purificado) bovina e aviária registradas no órgão competente do MAPA e cujas partidas tenham sido testadas e aprovadas para uso, observado o prazo de validade e as condições de conservação.

§ 2º

A comercialização, a distribuição e o controle de alérgenos, ressalvada a competência do Serviço de Defesa Oficial Federal - MAPA, no Distrito Federal, são atribuições privativas do SVO/DF.