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Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

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Art. 32

Os animais submetidos à coleta de material para testes de diagnóstico de brucelose, deverão ser obrigatoriamente identificados por sistema de identificação individual adequado que assegure, precisamente, o seu reconhecimento, excluídos aqueles com registro genealógico ou previamente identificados sob sistema aprovado pelo MAPA.

Parágrafo único

Não serão reconhecidos pelo SVO/DF resultados de testes de diagnóstico emitidos por médicos veterinários habilitados ou laboratórios credenciados que utilizarem de sistema nominal de identificação dos animais em seus atestados, sem prejuízo das cominações legais inerentes ao procedimento.