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Artigo 31 do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

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Art. 31

Os animais submetidos ao procedimento de coleta de material para o diagnóstico da brucelose não poderão ser transferidos do estabelecimento de criação, até o resultado dos testes.

§ 1º

Amostras destinadas a laboratórios credenciados ou laboratórios oficiais credenciados deverão estar corretamente identificadas, conservadas e acompanhadas de formulários específicos de encaminhamento de amostras para laboratórios, preenchidos e assinados pelo médico veterinário habilitado ou oficial, com a devida identificação profissional.

§ 2º

Caso o médico veterinário requisitante não seja o portador do material coletado, este deverá ser nomeado em formulário específico.

§ 3º

Fica proibida, no Distrito Federal, a realização de testes de diagnóstico laboratorial de brucelose utilizando material coletado pelo proprietário dos animais ou terceiros, a qualquer título.

§ 4º

Na hipótese de ocorrência do citado no parágrafo anterior, os resultados não serão reconhecidos pelo SVO/DF, sem prejuízo da aplicação de penalidades.