Artigo 31 do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015
Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os animais submetidos ao procedimento de coleta de material para o diagnóstico da brucelose não poderão ser transferidos do estabelecimento de criação, até o resultado dos testes.
§ 1º
Amostras destinadas a laboratórios credenciados ou laboratórios oficiais credenciados deverão estar corretamente identificadas, conservadas e acompanhadas de formulários específicos de encaminhamento de amostras para laboratórios, preenchidos e assinados pelo médico veterinário habilitado ou oficial, com a devida identificação profissional.
§ 2º
Caso o médico veterinário requisitante não seja o portador do material coletado, este deverá ser nomeado em formulário específico.
§ 3º
Fica proibida, no Distrito Federal, a realização de testes de diagnóstico laboratorial de brucelose utilizando material coletado pelo proprietário dos animais ou terceiros, a qualquer título.
§ 4º
Na hipótese de ocorrência do citado no parágrafo anterior, os resultados não serão reconhecidos pelo SVO/DF, sem prejuízo da aplicação de penalidades.