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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

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Art. 27

Para o diagnóstico de brucelose serão empregados testes de diagnóstico definidos em normas previstas pela legislação federal no âmbito do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal.

Parágrafo único

A comercialização, a distribuição e o controle dos antígenos para diagnóstico sorológico de Brucelose no Distrito Federal, ressalvada a competência do Serviço de Defesa Oficial Federal, são atribuições privativas do SVO-DF.