Artigo 26, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015
Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A comercialização de vacinas contra brucelose ficará restrita a estabelecimentos comerciais de produtos de uso veterinário, devidamente registrados nos órgãos competentes, além de cadastrados e autorizados pelo SVO/DF.
§ 1º
Para comercialização de vacina será exigida a apresentação de receita emitida por médico veterinário cadastrado, a qual ficará retida no estabelecimento comercial à disposição da fiscalização do SVO/DF.
§ 2º
O estabelecimento responsável pela comercialização da vacina deverá comunicar, mensalmente, a compra, venda e o estoque de vacina, nas unidades do SVO/DF, utilizando modelo estabelecido pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA.
§ 3º
O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento comercial à aplicação de penalidades.