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Artigo 26, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

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Art. 26

A comercialização de vacinas contra brucelose ficará restrita a estabelecimentos comerciais de produtos de uso veterinário, devidamente registrados nos órgãos competentes, além de cadastrados e autorizados pelo SVO/DF.

§ 1º

Para comercialização de vacina será exigida a apresentação de receita emitida por médico veterinário cadastrado, a qual ficará retida no estabelecimento comercial à disposição da fiscalização do SVO/DF.

§ 2º

O estabelecimento responsável pela comercialização da vacina deverá comunicar, mensalmente, a compra, venda e o estoque de vacina, nas unidades do SVO/DF, utilizando modelo estabelecido pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA.

§ 3º

O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento comercial à aplicação de penalidades.